O Procurador Geral da Justiça, Mário Antônio de Campos Tebet Tiago Cintra Essado, pediu o arquivamento da denúncia apresentada pelo desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira da 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), contra o prefeito de Andradina, Mário Celso Lopes por suposta prevaricação e desobediência, por não responder ofícios do MP, para encaminhar um idoso de 80 anos, para atendimento por instituição de longa permanência de Andradina ou em cidades vizinhas.
Segundo o Procurador não existe prova de comunicação pessoal e direta ao prefeito, foi comprovado, com um laudo de 100 páginas, de que o município presta atendimento ao
Idoso caracteriza ausência de justa causa para a denúncia e assim pediu seu arquivamento.
Confira trecho original da decisão
“Vê-se que o conjunto informativo não apresenta indícios suficientes
para se deduzir prática de crime por parte do prefeito MÁRIO CELSO LOPES.
Primeiro, observa-se que em nenhum momento a requisição do Ministério Público foi entregue pessoal e diretamente ao prefeito. Os ofícios encaminhados foram todos entregues ao Departamento Jurídico.
O prefeito, em esclarecimentos por escrito, afirmou que em buscas na repartição encontrou apenas o ofício 11/2023, oriundo da 4ª Promotoria de Justiça de Andradina, encaminhado com cópia para a Secretaria de Assistência Social e de Saúde, o que gerou confusão sobre a competência para a resposta.
Ainda, aduziu que o município atende o idoso em questão desde 2022, sendo que o último atendimento ocorrera em 14/09/2023, conforme documentos
Apresentados.
Nota-se, pois, que não é possível atribuir a prática de crime ao prefeito, diante do contexto acima delineado, que revela absoluta ausência de indícios de prevaricação e de desobediência.
Eventual ausência de resposta à Promotoria de Justiça não corresponde à negativa de prestação de serviço ao cidadão mencionado, diante dos documentos juntados.
Os elementos informativos apontam para a ausência de ciência pelo prefeito da requisição ministerial, o que inviabiliza qualquer juízo positivo acerca de sua intenção em praticar os crimes aventados.
Nesse sentido, ausente justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto, não se vislumbram quaisquer outras providências a serem adotadas no âmbito desta procuradoria-Geral de Justiça, pelo que, por delegação do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça (art. 116, inc. XIV, da Lei Orgânica do Ministério Público), promove-se o arquivamento, ressalvando-se o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal.