A Câmara Municipal de Andradina aprovou na sessão realizada ontem no plenário do Poder Legislativo, o projeto do vereador Fabrício Henrique Mazotti (AVANTE) que determina multa às agências bancárias e casas lotéricas do município, caso não cumpram as medidas de prevenção contra a pandemia da COVID-19.
O projeto dispõe sobre o acesso das pessoas às agências bancárias e casas lotéricas durante vigência do estado de calamidade pública e emergência de saúde de importância internacional decorrente do novo coronavírus, foi aprovado por todos os vereadores e entra em vigor em 15 dias da publicação da Lei.
Para o vereador este projeto tem como principal objetivo proteger os munícipes contra o Coronavírus, “estamos passando pelo pior momento da pandemia, muitas pessoas sendo contaminadas e muitas famílias perdendo seus entes queridos, temos que tomar alguma providência urgente e, esse projeto vai colaborar com a não propagação do vírus em nossa cidade.” Afirmou o vereador Fabrício Mazotti.
O Projeto de Lei determina que os clientes que estiverem aguardando para ingressarem nas instituições bancárias e casas lotéricas deverão formar filas com espaçamento mínimo de um metro e meio, ficando sob responsabilidade do agente financeiro a disponibilização de funcionários para assegurar o distanciamento individual e social entre as pessoas, nas suas áreas internas e externas, devendo manter na área externa, o fornecimento de senha com horário de chegada, bem como acomodações à idosos e portadores de necessidades especiais e disponibilizar álcool em gel para todas as pessoas.
O descumprimento destas normas por parte das Instituições Bancárias e das casas lotéricas, acarretará a aplicação de penalidade de multa no valor de 200 UFM (Unidade Fiscal do Município) que está em R$ 26,52 e, no caso de reincidência o seu valor dobrará.
A fiscalização do cumprimento destas normas ficará restrita ao Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Andradina, ou através de delegação, à Polícia Militar do Estado de São Paulo. As Instituições Bancárias e Casas Lotéricas terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente lei para se adequarem as normas estabelecidas.