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FESTAS CLANDESTINAS: Câmara aprova projeto que vai multar organizadores e frequentadores

Publicada em 29/03/21 às 18:45h - 318 visualizações

por Assessoria Legislativa


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 (Foto: Assessoria Legislativa)

O Projeto de Lei é de autoria do vereador Guilherme Marques Pugliese e define multas de até R$ 2 mil reais para organizadores e frequentadores de festas clandestinas durante Situação de Emergência ou Calamidade Pública


A Câmara Municipal de Andradina realizou a 4ª sessão extraordinária na tarde desta segunda feira (29) no plenário do Poder Legislativo, onde foi apresentado pelo vereador Guilherme Marques Pugliese (PSDB) e, aprovado por todos os vereadores presentes, o Projeto de Lei que institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento decorrentes da Situação de Emergência em razão de endemia, epidemia ou pandemia.

O Projeto define que festas clandestinas são aquelas com finalidade comercial qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Andradina e no qual haja cobrança pela participação de bebidas e/ou alimentos.

Estas festas clandestinas que forem realizadas durante Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a fomentas o combate a endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor do imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa clandestina com finalidade comercial.

Para os promotores das festas clandestinas e proprietários do local, as multas podem chegar até R$ 70 UFM’s (Unidade Fiscal Municipal), que significa aproximadamente R$ 2 mil reais.

O Projeto de Lei estabelece multa para os frequentadores das festas clandestinas também, que serão autuados em 20 UFM’s (R$ 530,40). Ainda impõe multa às pessoas que estejam participando de reuniões em locais públicos, que causem aglomeração de 5 pessoas ou mais com propósitos recreativos e, em locais privados com 10 pessoas ou mais pelos mesmos motivos.

As fiscalizações serão realizadas pelos órgãos competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio de Atividade Delegada.

Confira abaixo o projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI

Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento, decorrentes da Situação de Emergência em razão de endemia, epidemia ou pandemia, nas situações que especifica. 

Art.1º Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa clandestina com finalidade comercial. 

§ 1º   Entende-se por festa clandestina com finalidade comercial qual quer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura Municipal de Andradina e no qual haja cobrança pela participação ou comercialização de bebidas e/ou alimentos.

§ 2º   A multa prevista no caput será de 70 (setenta) UFM. 

§ 3º Caso o proprietário não detenha a posse do imóvel e comprove esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel. 

Art.2Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa ao organizador, pessoa física ou jurídica, que esteja promovendo a festa clandestina com finalidade comercial. 

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 70 (setenta) UFM. 

Art.3Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa àqueles que estejam frequentando festa clandestina com finalidade comercial. 

Parágrafo único. A multa prevista no caput será de 20 (vinte) UFM por pessoa.

Art.4Na vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública, impondo restrição de funcionamento de segmentos comerciais e decrete toque de recolher com vistas a fomentar o combate endemia, epidemia ou pandemia, será imposta multa às pessoas que estejam participando de reuniões, em locais públicos ou privados, que causem aglomeração. 

§ 1º   Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local privado o agrupamento de 10 (dez) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 

§ 2º   Entende-se por reuniões que causem aglomeração em local público o agrupamento de 05 (cinco) ou mais pessoas num mesmo local com propósitos recreativos. 

§ 3º   A multa prevista no caput será de 20 (vinte) UFM por pessoa. 

Art.5º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem o agir da Administração Pública. 

Art.6º Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal. 

Art.7º As fiscalizações contempladas nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes de fiscalização do município, podendo-se utilizar dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por meio da “Atividade Delegada”. 

Art.8º Esta Lei possui vigência temporária, operando efeitos em relação à conduta socorridas entre o início da sua vigência e o curso da vigência de Decreto Municipal ou Estadual, os quais declarem Situação de Emergência ou Calamidade Pública. 

Art.9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Sala das Sessões “Ver. Manoel Teixeira de Freitas”

 

Andradina/SP, 24 de março de 2021.

 

GUILHERME MARQUES PUGLIESE
- vereador (PSDB) -




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