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Câmara de Andradina vota hoje Resolução que regulamenta despesas de viagem de servidores e vereadores

Publicada em 22/02/21 às 19:17h - 205 visualizações

por Jornal Impacto


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 (Foto: Jornal Impacto)

A Câmara Municipal de Andradina, através de seus vereadores votarão na sessão de hoje (22) às 19h30 horas, o Projeto de Resolução que regulamenta o regime de adiantamento e reembolso para despesas com viagens e a sua prestação de contas e dá outras providências.

O projeto tem como justificativa: “Cuida-se na presente proposta legislativa de adequar o regime de adiantamento e reembolso para despesas com viagens e a sua prestação de contas em consonância com as recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial ao disposto no comunicado SDG nº 19/2010. Ante estas considerações, é que a Mesa Diretora apresenta esta proposta legislativa, na expectativa de que ela venha ser acatada pelos Nobres Edis e aprovada em plenário. Finalizando, esta Mesa, requer, sejam dispensados os Pareceres das Comissões Permanentes, por se tratar de matéria de assunto de sua competência, conforme dispõe o § 3º, do artigo 155, do Regimento Interno desta Edilidade.”

A Mesa Diretora através de seu presidente Helton Rodrigo Prando explica que, “este Projeto de Resolução traz muitos benefícios para Andradina, o processo de economicidade é de extrema importância e nós temos que cumprir as determinações do Tribunal de Contas do Estado, acredito que todos os vereadores estão unidos por um só ideal que é colocar Andradina em uma posição melhor."

 Segue abaixo a resolução na íntegra:

PROJETO DE RESOLUÇÃO

“Dispõe sobre a adoção e regulamenta o regime de adiantamento e reembolso para despesas com viagens e a sua prestação de contas e dá outras providências.”.

A Mesa da Câmara Municipal de Andradina, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 33 e 39, de seu Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de Andradina-SP, RESOLVE:

Art. 1º - Para os vereadores, presidente, membros da mesa diretora, servidores de carreira e os ocupantes de cargo em comissão da Câmara Municipal de Andradina, são autorizadas viagens no território nacional para desempenho de missão oficial de representação, participação em eventos para tratar de assuntos de interesse do Legislativo, cursos de capacitação e aperfeiçoamento em matérias pertinentes ao desempenho funcional do respectivo servidor, ou a serviço da Câmara Municipalde Andradina, conforme o disposto nesta Resolução.

Art. 2º - Os adiantamentos de viagem são valores destinados a atender despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano(passagens de ônibus, táxi, aplicativos de transporte, estacionamento, etc.), quando houver deslocamento da sede do Município, para atender ao disposto no artigo anterior.

 § 1º - A decisão quanto à oportunidade e conveniência de viagens, sobre as quais incidam concessão dos respectivos adiantamentos compete ao Presidente da Câmara.

§2º - A autorização será precedida de requerimento, modelo constante do anexo I, onde se deverá apresentar motivação de forma clara e não genérica, especificando o objetivo da viagem e o nome dos que dela participarão.

§ 3º - O período de deslocamento será contado a partir do horário de saída da sede do Município até o retorno.

 Art. 3º - A despesa com transporte interurbano ou com combustíveis, lubrificantes e estacionamento de veículo oficial, e outras de caráter excepcional, será justificada mediante apresentação dos originais dos respectivos bilhetes de passagem, notas fiscais, cupons fiscais ou outros documentos admitidos pela administração pública, desde que previamente autorizada.

§ 1º - A utilização de transporte aéreo deverá ser expressamente autorizada pela Presidência mediante justificação do requerente.

§ 2º - Os comprovantes de despesas não podem conter emendas, rasuras ou borrões, evidenciando o valor em número perfeitamente legível.

§ 3º - A realização de viagem em veículos particulares será excepcional e somente será autorizada quando houver justo motivo e o veículo oficial da Câmara Municipal não estiver disponível.

Art. 4º - O responsável pelo adiantamento deve ser um servidor efetivo quando a viagem for realizada por agente político, devendo este assinar a prestação de contas em conjunto aquele.

Art. 5º - O Presidente analisará o valor do adiantamento a ser concedido de forma proporcional aos dias previstos de viagem e às despesas adicionais, tendo como limite diário por pessoa os seguintes valores:

I – Viagens para Brasília e demais capitais de estado, exceto a de São Paulo: 25 (vinte e cinco) UFM (Unidade Fiscal do Município);

II – São Paulo: 20 (vinte) UFM(Unidade Fiscal do Município);

III – Outras localidades dentro do Estado de São Paulo (acima de 200 km): 13 (treze) UFM (Unidade Fiscal do Município);

IV – Outras localidades dentro ou fora do Estado distantes em até 200km: 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município).

§ 1º - Estando autorizada a viagem o solicitante deverá requerer a Presidência, com antecedência mínima de dois dias, o numerário necessário e a liberação do veículo oficial, se for o caso. A liberação do veículo oficial deverá obedecer ao disposto na legislação própria e será precedida de requerimento constante do Anexo II. 

§ 2º - Se, por qualquer motivo, a liberação do numerário relativo ao adiantamento e outras despesas não for realizada, desde que a viagem e as despesas tenham sido previamente autorizadas, o reembolso poderá ser realizado após a apresentação do relatório de viagem a que se refere o art. 7º desta Resolução.

§ 3º - São exclusivamente responsáveis pelos valores recebidos em caráter de adiantamentoos Vereadores e servidores que os solicitarem após o recebimento do numerário, não podendo tal responsabilidade ser transferida à Presidência ou ao servidor público responsável pelo adiantamentoquando estes cumprirem todos os dispositivos contidos na presente Resolução.

§ 4º - Quando for constatado irregularidade da prestação de contas ou em notas o servidor responsável, poderá comunicar àPresidência para que adote medidas saneadoras e as providencias necessárias para o ressarcimento do erário junto ao agente político/servidor responsável pela viagem, tais como desconto diretamente do subsídio/pagamento, dentre outras.

§ 5º - Constatada a regularidade da prestação de contas do solicitante da viagem em respeito aos preceitos dessa Resolução e da legislação pertinente, após a aprovação do ordenador de despesa, com o parecer favorável do controle interno,  ficam aqueles isentos de responsabilidade.

Art. 6º - Não será autorizada viagem ou liberação do respectivo numerário para agente político ou servidor quando o mesmo não tiver apresentado a Prestação de Contas e o Relatório de Atividade da viagem anteriormente empreendida.

Art. 7º - Em todos os casos de deslocamentos para viagens previstos nesta Resolução é obrigatória a apresentação da respectiva prestação de contas através do Relatório de Viagem constante do Anexo III, no prazo de 10(dez) dias úteis subsequentes ao retorno à sede.

§ 1º - A Prestação de Contas deve conter relatório objetivo das atividades realizadas indicando:

 I - motivo da viagem;

II - data e horário de partida e regresso;

III - atividade desenvolvida na viagem, indicando a duração e outras ocorrências realizadas nos destinos visitados;

IV - meio de transporte utilizado;

V - alterações havidas durante o deslocamento, se houver;

VI - valor de devolução e motivo, se for o caso;

VII - comprovante de passagem, se for o caso.

§ 2º - O Relatório das Atividades desenvolvidas na viagem pelo servidor ou vereador, sujeitar-se-á à aprovação do Presidente ou da Mesa Diretora, respectivamente, após análise de parecer consultivo do controle interno sobre asua regularidade.

§ 3º - Atividades estranhas àquelas estabelecidas no art. 1º deverão ser reprovadas, cabendo ao solicitante da viagem o ressarcimento ao erário dos dispêndios causados, isentando o servidor responsável pelo adiantamento cumprindo este o estabelecido nesta resolução.

Art. 8º - A concessão de adiantamento e o ressarcimento de despesas de viagemcondicionam-se à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

Art. 9º - Não será permitido viagem para a participação de eventos, audiências, solenidades e congêneres, realizados em sábado, domingo, feriado ou em período de recesso parlamentar, salvo na ocorrência de situação especial, quando a ausência da sede nesses dias for necessária, mediante prévia autorização da Presidência após a apresentação de motivação idônea.

Art. 10 – As despesas de viagem serão comprovadas por documentos originais e hábeis da seguinte forma:

I – Em se tratando de pessoa jurídica, nota fiscal contendo:

a) razão social de empresa emissora, endereço e seu CNPJ;

b) especificação e quantidades dos produtos ou serviços, sem expressões genéricas como “Diversos” e “Despesas”;

c) valor unitário e total;

d) data correspondente ao período do deslocamento do servidor ou vereador;

e) emissão em favor da Câmara Municipal de Andradinacom o CNPJ;

II – Em se tratando de pessoa física, deverá constar recibo contendo: nome, CPF ou RG, endereço, especificação do serviço prestado, nº do INSS e inscrição do ISS, valor, assinatura e data.

§ 1º - Nas notas fiscais de despesas com combustíveis deverá constar a quantidade de litros.

§ 2º - A veracidade, integridade e fidedignidade das informações contidas na prestação de conta de viagens será de integral responsabilidade do responsável pela viagem.

§3º - Não devem ser aceitos documentos alterados, rasurados, emendados ou com outros artifícios que venham a prejudicar a clareza.

Art. 11 – Havendo saldo entre o valor adiantado e o valor gasto, a diferença será recolhida aos cofres da Câmara mediante depósito em conta a ser especificada pela Tesouraria.

Art. 12 – Em obediência aos princípios da economicidade e legitimidade, os gastos devem primar pela modicidade não sendo aceito os gastos desarrazoados, despesas supérfluas tidas como não essenciais ao atendimento das necessidades da viagem, bem como despesas com alimentação e hospedagem em preço superioresa média praticada pelo mercado.

Art. 13 – Ficam revogadas as Resoluções nº 672, de 3 de fevereiro de 2015, nº 673, de 3 de fevereiro de 2015 e nº 683, de 9 de maio de 2017.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões

“Ver. Manoel Teixeira de Freitas”

Andradina, SP, 4 de fevereiro de 2021.

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

HELTON RODRIGO PRANDO

Presidente

LUZIMAR RODRIGUES DA SILVA

1º Secretário

ELOÁ PESSOA DA SILVA HARADA TEIXEIRA

2ª Secretária

 JUSTIFICATIVA

 Cuida-se na presente proposta legislativa de adequar o regime de adiantamento e reembolso para despesas com viagens e a sua prestação de contas em consonância com as recomendações exaradas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em especial ao disposto no comunicado SDG nº 19/2010.

Ante estas considerações, é que a Mesa Diretora apresenta esta proposta legislativa, na expectativa de que ela venha ser acatada pelos Nobres Edis e aprovada em plenário.

Finalizando, esta Mesa, requer, sejam dispensados os Pareceres das Comissões Permanentes, por se tratar de matéria de assunto de sua competência, conforme dispõe o § 3º, do artigo 155, do Regimento Interno desta Edilidade.

 Câmara Municipal de Andradina

 Sala das Sessões

“Vereador Manoel Teixeira de Freitas”

Andradina, SP, 6 de janeiro de 2021.

MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

HELTON RODRIGO PRANDO

Presidente

LUZIMAR RODRIGUES DA SILVA

1º Secretário

ELOÁ PESSOA DA SILVA HARADA TEIXEIRA

2ª Secretária




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