Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), rejeitou as contas de 2019, do ex-prefeito de Murutinga do Sul, Gilson Pimentel, o relatório agora está na Câmara de Vereadores, que vai decidir se segue o tribunal e mantém a rejeição ou contraria o TCE e aprova as contas do ex-mandatário.
Vale lembrar que essa é a segunda conta rejeitada de pelo TCE-SP, do ex-prefeito, isso é claro se os vereadores mantiver a decisão.
No relatório, a Unidade Regional de Andradina (UR-15) do Tribunal de Contas (TCE-SP), elencou diferentes pontos como supostas irregularidades. O relatório é assinado pelo Conselheiro Dimas Ramalho.
Entre as supostas irregularidades está a questão do Controle Interno. “Os relatórios elaborados não comprovam a legalidade e não avaliam os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como não avaliam o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos e a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado (reincidência)”.
A unidade fiscalizadora identificou vários pontos de irregularidades nas áreas de Recursos, Humanos, do Ensino e da Saúde, bem como na gestão da frota municipal.
DÍVIDA DE CURTO PRAZO – aumento de 29,23% na dívida de curto prazo; ausência de liquidez em face dos compromissos de curto prazo registrados no Passivo Circulante.
DESPESA DE PESSOAL – não foram incluídas as despesas relacionadas ao CIENSP, as quais visam à substituição de mão de obra de servidores municipais, em desobediência ao artigo 18, § 1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal; ultrapassado o limite prudencial previsto no artigo 22, parágrafo único, da citada norma, nos três quadrimestres do exercício e, ainda assim, a Prefeitura realizou o provimento de cinco cargos comissionados e pagou horas extras no valor de R$ 301.895, 67, contrariando o referido diploma legal; o Executivo foi alertado, por duas vezes, quanto à superação de 90% do limite da despesa laboral.
CARGOS EFETIVOS PROVIDOS EM COMISSÃO – existência de cargo em comissão de Diretor do Departamento Municipal do Meio Ambiente, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento; o Assessor de Planejamento não exerce as atribuições definidas na lei de criação do cargo (Lei Municipal n° 1.139/99).
ACÚMULO DE FÉRIAS – servidores com duas ou mais férias vencidas, sem
as devidas justificativas, contrariando o disposto no artigo 109 do Estatuto dos Servidores Municipais.
DESVIO DE FUNÇÃO – existência de servidores em desvio de função, ocupando cargos efetivos de maior retribuição salarial, alcançando remuneração superior a 160%, infringindo o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
IEG-M – I-FISCAL – ÍNDICE “C” (baixo nível de adequação) – foram constatadas inúmeras inadequações às metas propostas pela Agenda 2030 (ODS ONU), que requerem atuação da Administração Municipal.
GESTÃO DA FROTA MUNICIPAL – elevados gastos com a manutenção da frota de veículos, sem a avaliação do custo-benefício, além da ausência de normatização e de importantes controles a frota municipal, em violação ao disposto no artigo 50, § 3°, da LRF e aos princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade; manutenção de veículos em desuso, os quais ainda não foram alienados, com o risco de se tornarem sucata.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO – o resultado apurado na prestação de tais serviços foi negativo em 2019; ausência de sistema de custos, nos termos do disposto no artigo 50, § 3°, da LRF e do artigo 85 c/c artigo 99 da Lei Federal n° 4320/64, para permitir o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ausência de controle efetivo sobre o gasto com material de processamento de dados; aquisição desses materiais ocorreu em desacordo com a Lei Federal n° 8.666/93, em razão do fracionamento do objeto; existência de municípios com população cinco vezes superior com gasto per capita até 96% menor.
JUROS MORATÓRIOS – em decorrência da ausência de controle efetivo do fluxo de caixa, a Prefeitura está pagando suas obrigações com atraso.
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – oito prédios públicos municipais estavam sem o AVCB, em desacordo com o artigo 4° do Decreto Estadual n° 63.911/2018.
BOLSA DE ESTUDOS – concessão de “bolsa de estudos” sem a observância de processo seletivo e de critério objetivo para a determinação do valor, ferindo o artigo 111 da Constituição Estadual, o qual impõe obediência ao princípio da impessoalidade e, por decorrência, da isonomia na atuação da Administração Pública.
A decisão está nas mãos dos vereadores que deveram votar hoje (segunda-feira 05), na sessão ordinária da Câmara Municipal de Murutinga do Sul, se eles manterem a decisão do Tribunal de Contas do Estado rejeitando as contas do ex-prefeito Gilsom Pimentel esta será a segunda vez que Gilson terá suas contas reprovadas.
Se o ex-prefeito, Gilson Pimentel, tiver as contas reprovadas pelos vereadores ele poderá perder os direitos políticos por até 8 anos. Segundo o art. 1º, I, g, da LC no 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.